Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.9737.3468.1858

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Observância da Ratio decidendi do Resp 1.568.244 ¿ RJ, julgado pelo rito dos repetitivos (Tema 952), que se aplica aos planos coletivos (Tema 1016). Dano material e moral.

1. Rejeito a preliminar de legitimidade passiva do antigo empregador da apelante 2, pois na qualidade de estipulante do contrato, atua perante o beneficiário como intermediário, não representando, portanto, a operadora do plano de saúde, de modo que na execução do contrato, o beneficiário é credor apenas do promitente. 2. No Resp 1.568.244 ¿ RJ, julgado pelo rito dos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou o entendimento de que não se pode afirmar, de forma genérica e abstrata, que todo e qualquer reajuste por mudança de faixa etária viola o Estatuto do Idoso, pois a cláusula de aumento da mensalidade do plano de saúde encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra asseguradora de riscos. 3. No entanto, aquela Corte reconheceu que devem ser observados alguns parâmetros para legitimar o reajuste, dentre os quais se destaca a necessidade de não serem aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e com as cláusulas gerais da boa-fé, porque não são raros os casos em que há efetiva violação à normatividade protetiva do Idoso, tendo em vista que as operadoras comumente objetivam o lucro, o qual não pode ser ¿predadório¿, dada a relevância social dos serviços de saúde. 4. In casu, apesar de haver previsão contratual, a ré, ora recorrente, não logrou demonstrar, mediante perícia atuarial, que o índice de reajuste aplicado justifica-se em razão do efetivo incremento do risco pactuado, ônus que lhe competia, por força do CPC, art. 373, II, sendo imperioso, pois, reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste, nos termos do CDC, art. 51, IV. 5. Desse modo, os reajustes das mensalidades realizados com base nos cálculos atuariais em valores acima do índice IGP-M foram indevidos, de modo que o indébito deverá ser devolvido, na forma simples, por ausência de má-fé observando-se, contudo, a prescrição trienal. 6. O aumento exagerado no valor da mensalidade causa inegável aflição e preocupação ao segurado que se vê com dificuldades de manter o pagamento do plano de saúde, causando-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se justo e adequado. 7. Desprovimento do recurso da apelante 1 e parcial provimento ao recurso da apelante 2.

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