Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.5473.7799.9018

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E 329, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS APENAS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ESBOÇADA NA INICIAL ACUSATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE DROGAS E TAMBÉM DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DESFAVOR DO APELADO WOSLLEY. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) DIMINUIÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DOS APELANTES JUAN E MICHAEL; 5) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA INCIDÊNCIA, EM FAVOR DO APELANTE WOSLLEY, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. I.

Pretensão absolutória que se acolhe parcialmente, unicamente em favor do quarto apelante, Woslley. Tráfico de drogas. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do segundo e do terceiro apelantes, Juan e Michael, positivadas pelas provas pericial, documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Policiais militares, realizando operação de retirada de barricadas de localidade sabidamente dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de traficantes, dentre eles os apelantes Juan e Michael. Após a troca de tiros, os apelantes e os demais envolvidos buscaram se evadir da ação policial, ao mesmo tempo em que tentaram dispersar a arma de fogo que um deles carregava, sendo os acusados, entretanto, presos em flagrante na posse compartilhada de um rádio comunicador e de 530g (quinhentos e trinta gramas) de maconha; 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína; e 25g (vinte e cinco gramas) de crack. Arma de fogo igualmente arrecadada em um matagal situado exatamente na rota de fuga dos réus. Depoimentos de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa dos apelantes Juan e Michael. Versão autodefensiva de Michael inverossímil e isolada no conjunto probatório coligido nos autos, ao passo que Juan optou por exercer o seu direito ao silêncio. Condenação de ambos que se mantém. Provas da autoria em desfavor do apelante Woslley que se mostraram duvidosas, a começar pela substancial contradição apresentada pelos policiais responsáveis pela abordagem a respeito do momento e, sobretudo, do local da prisão deste réu. Dispensa de uma arma de fogo por parte deste acusado durante sua suposta fuga que somente teria sido flagrada por um dos referidos policiais, fragilizando, assim, a prova de sua posse. Fato que se soma à ausência de realização de exame papiloscópico no referido armamento, a despeito dos requerimentos da defesa e até mesmo de seu deferimento pelo Juízo, acarretando a perda de uma chance probatória, a qual não pode ser imputada à defesa. Jurisprudência do STJ. Réu que juntou aos autos declaração de exercício de atividade laborativa lícita à época dos fatos, cuja veracidade não foi inquinada pela acusação, o que, aliado à ausência de qualquer notícia de atuação prévia do denunciado no comércio ilícito de entorpecentes, apesar de contar com quase trinta anos de idade à época de sua prisão, suscita concreta dúvida acerca de seu concurso na empreitada criminosa protagonizada pelos demais acusados, impondo, assim, sua absolvição de todos os delitos imputados, tornando prejudicados, outrossim, os pedidos subsidiários relacionados à dosimetria do crime de tráfico de drogas pelo qual fora condenado em primeira instância. Condenação pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém apenas em relação aos apelantes Juan e Michael. ... ()

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