Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 579.4755.1306.2151

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE PENHORA NAS CONTAS DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

O agravante, pretende, em suma, que seja realizada penhora online nas contas de empresa estranha à lide, afirmando que o executado é quem exerce administração da referida sociedade. O art. 513, §5º do CPC proíbe a inclusão do corresponsável, coobrigado ou do fiador no cumprimento de sentença, caso não tenha participado da fase de conhecimento. Portanto, a princípio, o Exequente não pode direcionar o cumprimento de sentença à parte que não integrou a fase de conhecimento da ação de origem, ainda que ela seja corresponsável pelo débito. Entendimento contrário ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de transgredir a coisa julgada, já que o CPC, em seu art. 506, prevê que «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Logo, o procedimento de execução deve se ater ao alcance subjetivo da sentença, que dispõe sobre a impossibilidade de o título executivo judicial beneficiar ou prejudicar terceiros estranhos à fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica, no entanto, representa uma exceção ao entendimento acima, tendo em vista que possibilita ao juízo incluir no polo passivo do cumprimento de sentença um terceiro que não participou da fase de conhecimento na origem, desde que preenchidos os requisitos legais para isso. Trata-se de um instituto processual regido pelos arts. 133 a 137 do CPC, pautado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, e que autoriza o direcionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa ou mesmo às sociedades integrantes de um grupo econômico, caso constatada a prática de fraude ou abuso de direito. No caso, compulsando os autos, observa-se que a execução conta como executado o Sr. WALLACE CESARIO XAVIER, pessoa física, o qual não consta como sócio da empresa sobre a qual foi realizado o pedido de penhora online. Dessa forma, considerando que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexiste possibilidade de penhora nas contas de terceiro estranho à execução, mostrando-se correta a decisão recorrida. Recurso desprovido.... ()

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