Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. ACUSADOS APONTADOS COMO MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿TERCEIRO COMANDO PURO - TCP¿ QUE ATUA NA COMUNIDADE ÁS DE OURO, NO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO. DELITO DE RESISTÊNCIA. APELANTES E SEUS COMPARSAS QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. COMPROVAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ACUSADO JULYO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. VALORAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. APELANTE ROBSON. PENA-BASE DE AMBOS OS INJUSTOS. ABRANDAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL NO DECISUM. RECURSO MINISTERIAL. PERCENTUAL ADOTADO EM RAZÃO DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. AUMENTO. RECORRENTES EM POSSE DE 03 ARMAS DE FOGO. RÉU ROBSON. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. REINCIDÊNCIA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ.
DOS RECURSOS DAS DEFESAS. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11343/06, art. 40, IV - OMinistério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática do injusto da Lei 11343/06, art. 35 e da incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. MÉRITO. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos integrantes da facção ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade do ¿Ás de Ouro, no bairro Anchieta, município de Nilópolis, ressaltando-se que: 01. os policiais estavam em patrulhamento pela região da Comunidade ¿Az de Ouro¿ pois tiveram informação que no local ocorria uma guerra entre as facções ¿Comando Vermelho¿ e ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, quando ouviram o barulho de muito tiros e adentraram no local; 02. os agentes observaram um grupo com, aproximadamente, 13 (treze) indivíduos que, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos policiais, e entraram em uma vila; 03. os policiais militares saíram em perseguição e lograram bom êxito em localizar os réus, no interior de uma casa abandonada, estando as armas, as granadas e as munições no cômodo ao lado ao que estavam os acusados; 04. na residência em que estavam os apelantes, a guarnição policial ainda encontrou, no primeiro andar, um indivíduo que estava baleado e, no terraço do imóvel ao lado, outro homem que também havia sido alvejado, estando ambos armados; 05. questionados, os réus informaram que pertenciam à organização criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿ e que invadiram aquela comunidade para retomar o domínio do tráfico de drogas na região; 06. com os recorrentes e seus comparsas foram arrecadados 03 (três) arma de fogo, 03 (três) granadas e diversas munições ¿ utilizados para garantir a segurança entre os membros da facção (item 23) e 07. constam, da Folha de Antecedentes Criminais do acusado Julyo, 11 (onze) anotações anteriores e da de Robson, 01 (uma) condenação anterior, tudo a justificar a manutenção da condenação dos réus. DO INJUSTO DE RESISTÊNCIA ¿ Configurada a prática do crime previsto no CP, art. 329, em sendo firme e seguro o conjunto probatório, destacando-se, novamente, o relato dos agentes André e William, restando demonstrado, inequivocamente, terem os acusados e seus comparsas agido com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: Acusado Julyo: (I) reduzir o recrudescimento da pena-base do crime de resistência, ao quantum de 2/9 (dois nonos), uma vez utilizado o mesmo argumento para a majoração do injusto de associação ¿ maus antecedentes; (ii) diminuir a fração aplicada em razão da agravante da reincidência de Julyo para 1/6 (um sexto) pois é a adotada por esta Corte de Justiça; Robson: (iii) decotar o aumento das sanções, na primeira fase, de ambos os delitos, do réu Robson, pois verificada a existência de erro material no decisum; (iv) Do Recurso Ministerial ¿ aumentar o percentual aplicado em razão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV considerando o número de armas apreendidas ¿ 03 (três) - e seu potencial lesivo e (v) fixar, para Robson, o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 440/STJ). Por fim, mantém-se: (i) o regime aberto para Jonathan e Gustavo e o fechado para Julyo, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿ e ¿c¿, do CP e (ii) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Jonathan e Gustavo por não se tratar de medida, socialmente, recomendável. ... ()
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