Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 658.0737.0864.1296

1 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2023 e solto em 11/10/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2023, por volta das 14hs, no interior do estabelecimento comercial denominado SUPERMERCADOS UNIDOS, situado à Avenida Mariano Passos, 750, Centro, Belford Roxo, o denunciado, livre, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com terceira pessoa ainda não identificada nos autos, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, gêneros alimentícios, a saber, 21kg (vinte e um) quilos de carne da marca «Montana, avaliados em R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. 2. As provas são contundentes e inquestionáveis, sendo plenamente aptas a autorizar o juízo de censura, sendo as palavras das testemunhas meio de prova idôneo a servir de base à condenação pelo crime de furto, pois guardam harmonia com os demais elementos dos autos. 3. Outrossim, a tese de reconhecimento da insignificância não merece acolhimento. 4. O valor integral dos produtos subtraídos extrapola o patamar de R$ 600 (seiscentos reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante. 5. Também não merece guarida o pleito de reconhecimento do crime impossível, eis que não há ineficácia absoluta do meio empregado para a consumação do delito. 6. Em relação ao pleito de reconhecimento da tentativa, em que pese não me filiar à teoria da apprehensio, igualmente denominada de amotio, o tema foi firmado através da tese firmada no Tema Repetitivo 934, do STJ. Desta forma, diante da consolidação do entendimento supra e que no caso concreto houve a inversão da posse, mantenho o crime na forma consumada. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza, observando a reincidência e os maus antecedentes reconhecidos em desfavor do apelante, não merecendo qualquer reparo. 9. O regime deve ser abrandado, considerando as condições judiciais do apelante e o quantum das penas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Sejam feitas as comunicações e anotações devidas. Após o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o cumprimento da pena.

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