Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, POR INÉPCIA, NOS TERMOS DO art. 395, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE BUSCA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
Na esteira das disposições contidas no art. 41 e 395, do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, sendo que a sua rejeição ocorrerá quando for inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição da ação ou, ainda, quando restar ausente a justa causa para o exercício da ação penal. Em relação à AMANDA CRISTINA DOS SANTOS GRABLE NUNES, seus dados qualificativos constam do RO 057-01550/2023, id. 52198242. Em relação à LIVIA, sequer há menção ao seu nome no Registro de Ocorrência, não sendo nem possível verificar sua imputabilidade. Ademais, não houve narrativa da conduta criminosa que teria sido praticada por LIVIA. Consta link referente à publicação que teria sido efetuada no Instagram pelas quereladas, não sendo possível compreender, pela narrativa constante da queixa-crime, quem seria a pessoa que consta do vídeo (se seria uma das quereladas ou LUANA, filha da querelada Amanda) ou quem seria o responsável pela divulgação do referido vídeo. Registre-se ainda que o vídeo disponibilizado no link, a conta relacionada à publicação seria de luaaanunes, enquanto as quereladas seriam AMANDA e LIVIA. Entendo que o magistrado de piso, observou com a peculiar atenção, o teor da peça inicial, sendo que, a queixa crime não narrou o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sobretudo onde ocorreu o fato de forma presencial, quem divulgou o vídeo nas redes sociais, qual a conduta perpetrada por cada uma das quereladas, qual fato imputa como ofensivo a sua reputação e qual fato ofendeu a sua dignidade e decoro, sendo que, a inicial cinge-se a reproduzir o RO 057-01550/2023-01, sem preencher, contudo, as exigências do CPP, art. 41. O magistrado de piso, observou com peculiar atenção, o teor da peça processual e acolheu o pleito ministerial no sentido de que a exordial não qualifica as quereladas de forma completa, não trazendo elementos pelos quais seja possível identificá-las, tampouco descreve os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, conforme determinado pelo CPP, art. 41, razão pela qual, incapaz de ensejar a admissão da ação penal. Recurso Que se nega provimento.... ()
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