Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE TELA DE APLICATIVO. MERCANCIA. CONFISSÃO. REGIME.
1. A abordagem não se deu sem fundada suspeita, vez que o Apelante já era conhecido não só dos policiais, mas também dos moradores da pequena cidade como traficante e estava em local público praticando diretamente o comércio, tanto que admitiu informalmente já ter vendido duas «buchas de maconha e apresentou a quantia auferida. 2. Esse cenário já comprova que se encontrava em flagrante delito, pelo que sendo o crime em comento permanente não seria necessária autorização para ingresso na residência, admitidamente fornecida, já que desdobramento da ação policial. 3. O acesso aos dados do aparelho telefônico do Apelante foi franqueado pelo próprio, conforme narrado pelos policiais, o que foi inclusive confirmado em sede policial, não havendo que se falar em ilicitude dessa prova (AgRg no HC 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Demais disso os chamados «prints de tela anexados ao APF não foram feitos pelos militares, mas apenas em Delegacia e em defesa prévia a Defensoria, que já o assistia, absolutamente nada sustentou. Somente em alegações finais, três anos após o flagrante, foi apresentada irresignação, cuidando-se, obviamente, de matéria preclusa. 4. Além da confissão informal ter sido feita após a constatação de que a denúncia procedia, ou seja, após consumado o crime de tráfico de drogas, a sentença condenatória está apoiada em outras provas. Há também comprovação de que em sede policial houve o alerta. Ainda que hipoteticamente não tenha sido advertido formalmente no momento do flagrante de que tinha direito ao silêncio tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade, pelo que não se constata qualquer prejuízo a sua Defesa (AgRg no HC 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). 5. Ao confeccionar o laudo definitivo de exame em entorpecentes o perito nada consignou acerca de possível violação, sendo certo ainda que o número do procedimento é o mesmo do APF e do auto de apreensão. Por fim, e não menos importante, aqui também vale o raciocínio de que o Apelante vem sendo assistido pela Defensoria Pública desde o início do processo e o aludido Órgão não apresentou qualquer impugnação neste sentido, cuidando-se de matéria preclusa. 6. A condenação foi a decisão acertada, vez que os policiais militares vêm apresentando a mesma versão desde que inquiridos, sendo certo que o testemunho prestado por eles em juízo deve ser valorado como acontece com a prova testemunhal em geral, ou seja, confrontando-se com o restante do caderno probante, e o que aqui se vê são alegações que se coadunam com as fornecidas em sede policial pelo Apelante e com os prints de tela das conversas travadas com «Shureck e «Boca Preta pelo aplicativo whatsapp, que não deixam a mínima dúvida de que o destino das drogas era a venda, e não o consumo próprio. 7. Reconhecido o privilégio, com redução máxima da pena e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos nada a ser revisto, eis que apesar de a hipótese comportar a incidência da atenuante da confissão espontânea a pena base já foi fixada no mínimo legalmente previsto, sendo incabível redução aquém deste patamar. 8. Apesar de ausente irresignação neste aspecto, tendo sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e incidindo à hipótese a figura privilegiada não há qualquer motivo para que, acaso necessário o recolhimento em cárcere, o regime inicial não seja o aberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote