Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 739.4198.9105.9022

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusados condenados em 07/12/2022, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, sendo punidos da seguinte forma: EDMAR SILVA LICÁ, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, e WELLINGTON LUIZ CARDOSO RIBEIRO foi condenado a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, na menor fração unitária. O sentenciado EDMAR está em liberdade desde 15/12/2022. Já o sentenciado WELLINGTON está preso desde o dia 06/01/2022. Recurso ministerial requerendo a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico. Recursos das defesas, postulando a absolvição, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente: a) a exclusão das majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 33, IV e VI; b) a aplicação da pena-base no mínimo legal; c) o aumento da pena no máximo em 1/6 (um sexto) em razão das majorantes; d); a fixação de regime mais brando ao denunciado WELLINGTON; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao acusado WELLINGTON. Parecer ministerial, no sentido do desprovimento dos apelos ministerial e do denunciado EDMAR e parcial provimento do apelo do acusado WELLINGTON para não incidir a recidiva na 2ª fase da dosimetria, mas apenas na 3ª fase, obstando a aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 1. Segundo a exordial, em 06/01/2022, os denunciados traziam consigo, de forma compartilhada com o adolescente e outros indivíduos ainda não identificados, para fins de ilícita mercancia, 302 g de Cocaína, acondicionada em 302 embalagens plásticas; 630 g de Maconha, divididas em 126 tabletes e 75 g de Crack, divididas em 143 «pedras". No período compreendido entre 15/12/2021 e 06/01/2022, na Comunidade do Sabão, os denunciados se associaram entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, visando cometerem crimes de tráfico. 2. Não merece guarida o pleito defensivo. O painel probatório é robusto e harmônico apto a autorizar o juízo de censura. A materialidade encontra-se positivada através do registro de ocorrência (peça 09), auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente, além dos laudos nos demais materiais apreendidos, ou seja, rádios comunicadores, 1 telefone móvel e material bélico (arma de fogo, carregador e munições). A autoria é inconteste, pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas e artefatos bélicos, bem como à prisão dos recorrentes e apreensão do adolescente. 3. Certo é que os denunciados foram flagrados em local típico de tráfico e, no momento da abordagem inicial, foram vistos em companhia de um adolescente e outros indivíduos, oportunidade em que todos fugiram, mas os policiais visualizaram os acusados dispensando o material ilícito apreendido e, em seguida, conseguiram detê-los e, por sua vez, arrecadar os produtos ilegais descritos na inicial acusatória. 4. Ante as provas coligidas, a prisão em flagrante dos apelantes, as drogas apreendidas, além do artefato bélico, e a forma como os policiais detalharam a operação que culminou com a prisão, em total harmonia com os demais elementos dos autos, sendo demonstrada a coerência e isenção da prova testemunhal no sentido de que os apelantes estavam, em conjunto com o adolescente, na posse das drogas apreendidas e mencionadas na denúncia visando a mercancia, entendo que restou demonstrado o crime da Lei 11.343/06, art. 33, enquanto a versão defensiva ficou isolada no conjunto probatório. 5. Correto o juízo de censura. 6. Igualmente, impossível a exclusão das majorantes ante as circunstâncias evidentes dos autos. Em relação à primeira, foi demonstrado nos autos que nessa atividade de tráfico os acusados se utilizavam de arma de fogo (no caso, uma pistola 9 mm municiada) para a proteção da droga. Igualmente, em relação à majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI, destaco que, consoante o entendimento assentado nas cortes superiores, o fato de os acusados estarem na companhia do adolescente, quando foram abordados na posse das drogas visando ao tráfico, é suficiente para caracterizar a aludida majorante. 7. Por outro lado impossível a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os apelantes estivessem associados, com vínculo de estabilidade e permanência. Pairam dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 8. Merece reparo a dosimetria. 9. Ao revés do alegado, em relação ao acusado WELLINGTON, os maus antecedentes restam configurados, segundo o posicionamento das cortes superiores no sentido de se tratar de instituto distinto da reincidência, que possui finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (CP, art. 64, I), conforme se extrai do RE Acórdão/STF. Assim, trata-se de circunstância apta a elevar a sanção básica. 10. Na segunda fase, para esse acusado também incide a agravante da reincidência com o acréscimo estabelecido na sentença que foi até modesto, aquém de 1/6. 11. De outro giro, em relação às majorantes, considero exagerada a elevação da reprimenda em 1/3. Penso ser razoável o acréscimo de 1/5, ante a incidência de duas majorantes, previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, motivo pelo qual ambos os sentenciados terão suas respostas sociais alteradas. 12. Em relação ao apelante EDMAR remanesce a redução da sanção em 2/3 ponderando a minorante consagrada no art. 33, § 4º, da Lei em análise, mas com o devido recálculo da reprimenda, em razão da diminuição da pena na fase anterior. 13. Inaplicável tal redutor em relação ao sentenciado WELLINGTON, pois não atendidos os requisitos legais. 14. Subsistem os regimes aplicados nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 15. O regime fechado para o acusado WELLINGTON foi fixado de forma justificada, ante o montante da resposta social e a reincidência. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição por penas alternativas. 15. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao ministerial e dando parcial provimento aos defensivos, para abrandar a fração utilizada em razão das majorantes, aquietando as respostas penais, nos seguintes termos: a) EDMAR SILVA LICÁ, 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no menor valor unitário, substituída por restritivas de direitos na forma estabelecida na sentença, mas pelo tempo sobejo de pena ora redimensionada; b) WELLINGTON LUIZ CARDOSO RIBEIRO, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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