Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.0789.1502.3736

1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PLEITO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM IMÓVEL VIZINHO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

Os institutos da decadência e prescrição produzem efeitos nas relações jurídicas materiais pelo decurso do tempo, com vistas a elidir a eternização de situações litigiosas e garantir a segurança jurídica, a paz social, a tranquilidade da ordem e a estabilidade das relações sociais. No que tange ao apontado direito de vizinhança, consistente no desfazimento do beiral construído no imóvel do demandado, cuja eficácia está subordinada à condição de seu exercício dentro do prazo fixado no caput, do art. 1302, do CC, indubitavelmente, ele se encontra extinto em razão da inércia da postulante. Com efeito, considerando que o beiral referido na petição inaugural foi construído no imóvel do requerido nos idos de 2011 e que esta demanda foi ajuizada, tão somente, em março de 2022, portanto, após o transcurso de lapso temporal expressivo e, em muito, superior ao prazo decadencial previsto em lei de ano e dia, inarredável a conclusão de que ocorreu o perecimento do direito da parte autora de demolição da construção individualizada. Concernente às pretensões de indenização por danos materiais e de reparação por danos extrapatrimoniais, estas também encontram-se extintas pelo decurso de interregno de tempo superior ao prazo prescricional trienal previsto no, V, do § 3º, do art. 206 do CC, haja vista que as deteriorações referidas remontam aos idos de 2016. Tendo em vista que o curso do prazo prescricional é iniciado quando o titular do direito subjetivo à reparação civil toma conhecimento da lesão e dos seus efeitos, segundo a feição subjetiva da teoria actio nata, indene de dúvida que a respectiva pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Não há como acatar a alegação da ora recorrente no caminhar de que ¿os alegados danos ocorreram no ano de 2016, e persistem até a presente data¿, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição e criação errônea de pretensões imprescritíveis com o estabelecimento de marcos iniciais simulados, que redundariam em redução drástica do papel que foi conferido aos prazos prescricionais pela ordem jurídica estabelecida e em aviltamento às normas legais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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