Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.6068.1888.9453

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE RETIFICOU O CÁLCULO DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, FAZENDO INCIDIR A PORÇÃO DE 25% SOBRE AS PENAS APLICADAS AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06, JÁ QUE FORA PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. A DEFESA ADUZ QUE O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35 NÃO É CLASSIFICADO COMO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E RESSALTA QUE TAL VERIFICAÇÃO DEVE SE DAR COM BASE NO TIPO PENAL E NÃO NA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ASSIM, PEDE PARA QUE SE APLIQUE AO APENADO A PORÇÃO DE 16% DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.

Extrai-se dos autos que o apenado foi condenado a uma pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas com a causa de aumento do porte de armas (art. 35 c/c art. 40, IV, Lei 11.343/2006) . O Juízo da Execução, em acolhimento à manifestação ministerial, retificou o cálculo para progressão de regime do apenado com a utilização do percentual de 25% referente ao delito do art. 35, c/c art. 40, IV, Lei 11.343/2006. A defesa traz como impugnação o cálculo elaborado para progressão de regime em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, pleiteando que deve ser utilizado o percentual de 16% para o cálculo, e não 35%, conforme constou na decisão, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Assiste razão à defesa. De fato, a análise acerca da classificação do crime, no que concerne à violência e/ou a grave ameaça se dá com base no tipo principal e não com base em possíveis causas de aumento de pena a ele aplicadas. Mas mesmo que assim não fosse, no caso, não restou configurado o efetivo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa para a execução do delito. Quando da dosimetria da pena, na sentença penal condenatória, o magistrado de piso aplicou a causa de aumento de pena entendendo que «Restou comprovado, portanto, que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogo, conforme se depreende do auto de apreensão de index 100, cujo laudo de exame em arma de fogo e munições de index 196/198, comprova a capacidade da arma de produzir disparos e a capacidade da munição ser percutida e deflagrada por arma a ela adequada, sendo certo que tal material bélico tem a finalidade de causar intimidação difusa ou coletiva e repelir ação policial. (seq. 1.6 da CES 5011734-07.2023.8.19.0500). Vale dizer que o, IV da Lei 11.343/2006, art. 40 traz três hipóteses para o incremento da pena: Art. 40. As penas previstas nos art. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Ou seja, o aumento da pena se deu pela apreensão da arma e das munições e o respectivo laudo de exame, e não por efetivo emprego de violência ou de grave ameaça e nem por qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva. E se a sentença, após a análise da prova, não apontou o efetivo emprego de violência ou grave ameaça na execução do delito, tal classificação não pode ser observada na execução da pena. Assim, o mais adequado, aqui, é a aplicação da porção de 16% para a progressão de regime, em atenção aa Lei, art. 112, I de Execuções Penais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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