Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.7736.9179.7453

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 358) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; (II) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA A QUAL DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$7.000,00. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.

Cuida-se de demanda na qual Consumidora reclamou que teve seu nome inserido em rol de inadimplentes pela Requerida, em maio de 2015, por dívida de cartão de crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica. Em defesa, a Reclamada aduziu que o apontamento se referiu à fatura de cartão de crédito. Para tanto, apresentou cópia da carta registrada com aviso de recebimento, das faturas do cartão vencidas entre março de 2013 e março de 2015, de telas do sistema interno e do histórico de negativações da cliente. Em réplica, a Demandante voltou a negar que tivesse contratado o cartão e que a assinatura fosse sua. Neste cenário de negativa de contratação e de reconhecimento da assinatura, cabia à Suplicada comprovar que o cartão teria sido, de fato, recebido pela Requerente. Não obstante intimada para se manifestar em provas, a Ré não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos, do §3º, do CDC, art. 14. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo CPC, art. 373, II. Assim sendo, apesar de constar, no aviso de recebimento, nome da Reclamante como recebedora do cartão, não há como imputá-la a contratação impugnada. Outrossim, a carta registrada foi entregue em endereço diverso daquele indicado pela Suplicante como seu local de moradia. Do mesmo modo, as faturas do cartão de crédito vencidas até janeiro de 2014 foram enviadas para o mesmo endereço no qual o cartão foi recebido. Apenas a partir de fevereiro de 2014, os boletos foram direcionados para o atual local de moradia da Suplicante. Como não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, é de se concluir que a negativação foi indevida. Pela mesma razão, deve ser declarada a inexistência do débito questionado, bem como determinada a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito. Destaca-se, também, que, de acordo com o relatório emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito, além da inscrição negativação ora impugnada, incluída em maio de 2015, a Consumidora possuía outras anotações, todas inseridas em datas anteriores à negativação ora reclamada. Depois do aponte negativo da Financeira Itaú, também foram incluídas outras dívidas nos cadastros restritivos. Portanto, aplicável a Súmula 385/STJ, segundo a qual ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿. Na hipótese, a Demandante impugnou judicialmente o aponte efetuado pela Nextel/Claro (processo em apenso) e nada comprovou em relação às demais negativações. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, considerando-se que dos três pedidos formulados, a Requerente obteve procedência de dois, é de se aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual ¿se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários¿.... ()

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