Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE A NUA-PROPRIEDADE - AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DA QUOTA PARTE DO EXECUTADO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - NOVA PENHORA SOBRE A QUAOTA PARTE DA PROPRIEDADE PLENA - DESCABIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - I -
Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração dos ora agravantes, manteve os fundamentos da decisão que determinou a expedição da carta de adjudicação de 12,5% ideal da nua-propriedade pertencente ao executado, em favor dos adquirentes, ora agravantes, asseverando que somente foi penhorada nos autos a nua-propriedade sobre o imóvel de matrícula 12.299, do 3º CRI local, bem como deferiu a penhora sobre 12,5% da propriedade plena do referido imóvel - II - Recurso dos terceiros interessados, condôminos do imóvel - Pretensão de que seja determinada a imediata expedição da carta de adjudicação da quota parte de 12,5%, pertencente ao executado Dermival dos Santos, em favor dos condôminos adquirentes, ora agravantes, bem como seja revogada a determinação de nova penhora sobre o imóvel - Alegação de aquisição da totalidade da quota parte pertencente ao executado, correspondente a 12,5% do referido imóvel, já inclusa a nua-propriedade e a propriedade plena - III - Reconhecido que nos autos da ação executiva foi penhorada a copropriedade do executado sobre 1/4 de 50% da nua propriedade do imóvel de matrícula 12.299 do 3º CRI de Campinas - Embargos de terceiro opostos pelos ora agravantes, foram julgados parcialmente procedentes, com trânsito em julgado, tendo os condôminos, ora agravantes, exercido o seu direito de preferência - Aquisição da quota parte de 12,5% da propriedade do executado Dermival, pelo preço de R$36.250,00, considerando a avaliação do imóvel realizada naqueles autos, no valor total de R$290.000,00 - Ausência de distinção, naquela avaliação do imóvel, entre o valor da propriedade plena e da nua propriedade - IV - Reconhecido que o nu-proprietário não detém a propriedade plena do bem, o que se dá apenas quando reunidos todos os direitos previstos no art. 1.228, do CC - Não obstante a averbação da partilha na matrícula do imóvel prever 50% da propriedade plena, e outros 50% da nua propriedade, inexiste previsão legal que autorize uma dupla penhora sobre a mesma quota parte, já adquirida pelos agravantes, nos termos dos arts. 504 e 1314, do CC - Pressupõe-se, no caso, que a aquisição daquela quota parte deu-se incluindo a nua-propriedade e também a propriedade plena - Inocorrência de julgamento extra petita - V - Incabível a pretensão formulada pelo exequente, de nova penhora sobre a propriedade plena de 12,5% que pertencia ao executado, mas que agora já pertence aos condôminos, ora agravantes - Revogada a determinação de nova penhora sobre o imóvel - VI - Pedido relativo à imediata expedição da carta de adjudicação da quota parte de 12,5%, pertencente ao executado, em favor dos condôminos adquirentes, que já foi determinada na decisão agravada - Ausência de interesse recursal, neste aspecto - Decisões reformadas, em parte - Agravo parcialmente provido"... ()
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