Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 830.0110.8142.0073

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA ESTADUAL QUE PREVIU A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

De início, saliente-se que o debate em análise não possui estrita aderência com a tese firmada pelo STF no Tema 1.022 de Repercussão Geral, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ela discricionariamente indicados na resolução contratual e à observância de norma editada no âmbito do Estado de Minas Gerais. Há registro no acórdão regional de que a Resolução 40/2010 da SEPLAG obrigou a motivação e a instauração de procedimento administrativo, em que seja assegurada ampla defesa e contraditório, no caso de dispensa de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante concurso público . Extrai-se dos autos que a dispensa da parte autora foi motivada pela necessidade de redução de custos, o que demandaria a abertura do referido procedimento, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, ficou consignado que a empresa não demonstrou a alegada necessidade de corte de pessoal. Ora, por qualquer lado que se analise a discussão, não merece guarida a tese recursal. Primeiro, porque as próprias normas aplicáveis ao ente público preveem a nulidade do ato da dispensa, no caso da inobservância das medidas ali previstas para tanto. Segundo, caso ultrapassado o referido argumento, pela aplicação da «teoria dos motivos determinantes. Com efeito, às empresas denominadas «estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no CF/88, art. 37. Hely Lopes Meirelles denomina de «teoria dos motivos determinantes a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos. Como relatado, o réu justificou a dispensa da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e, inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade da dispensa e determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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