Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 891.1233.1531.4983

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º EM SEU GRAU MÁXIMO; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 5) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO; 6) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Os autos revelam que, em 27 de outubro de 2022, por volta das 17 horas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela rua Zulmira, Comunidade de Zé Garoto em São Gonçalo, quando tiveram a atenção voltada para alguns indivíduos, os quais empreenderam fuga ao perceberem a chegada da guarnição. Dentre os indivíduos que empreenderam fuga, os policiais militares reconheceram o recorrente, que possuía uma sacola na mão. Imediatamente, os agentes estatais realizaram um cerco tático e, em seguida, lograram êxito em capturar o apelante. Em revista pessoal, foi arrecadada na posse do recorrente a referida sacola, que continha 157g de cocaína (distribuídos em 250 pinos) contendo etiquetas com as inscrições «CPX FJ, «PÓ 5 CV ou «COCAÍNA R$10, um rádio transmissor e a quantia de R$ 15,50. O pleito absolutório não merece acolhida. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal do apelante. Impende ressaltar que a diligência se deu em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, sendo certo que, segundo os depoimentos dos policiais, o recorrente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga carregando uma sacola. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem e busca pessoal, sendo certo que a suspeita se confirmou com o encontro do material entorpecente em poder do apelante. De outro talho, a prova é robusta no sentido de que as drogas encontradas em poder do recorrente se destinavam à mercancia ilícita. Os relatos dos policiais são firmes e uníssonos nesse sentido. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. A quantidade e a natureza de material entorpecente arrecadado, a forma de acondicionamento, os relatos dos policiais e demais circunstâncias em que se deu a prisão levam à certeza do cometimento do crime da Lei 11.343/2006, art. 33. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, a julgadora fixou a base no mínimo da lei. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a reprimenda foi repisada. Na 3ª fase dosimétrica, a fração de 1/2 referente à minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, utilizada pela julgadora, não merece retoque. Na hipótese, ao contrário do que sustenta a defesa, a relevante quantidade, e a natureza da droga apreendida, (157g de cocaína, substância de efeito altamente destrutivo ao organismo), não justificam a modulação da minorante. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. Sendo assim, não há interesse do recorrente na aplicação da detração do período de prisão preventiva, uma vez que já fixado o regime mais benéfico. Apropriada a substituição da PPL por PRD implementada pela sentença. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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