Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. IMPUGNAÇÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA OCORRIDOS APÓS O AUTOR COMPLETAR 60 (SESSENTA) ANOS, BEM COMO DOS DEMAIS, HAVIDOS ANUALMENTE, REPUTADOS ABUSIVOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Demanda em que o autor pretende sejam afastados todos os reajustes por faixa etária havidos em seu plano de saúde desde a data em que completou 60 (sessenta) anos, bem como os que foram efetivados supostamente em desacordo com os índices legais, considerados abusivos, inclusive por sinistralidade, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A C. Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional, para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito, é de três anos, nos termos do art. 206, IV, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão repetitória com relação às parcelas pagas a maior nos três últimos anos anteriores ao ajuizamento, que ocorreu em 19/05/2021. 3. Carece de legitimidade passiva a FUNDAÇÃO apelante, entidade de previdência complementar, se não figurou como parte no contrato cujas cláusulas de reajuste são discutidas na presente demanda, e tampouco tem qualquer ingerência sobre os aumentos contestados pelo autor, uma vez que apenas efetiva os descontos em seu contracheque, relativamente ao plano de saúde, conforme as determinações da estipulante. Precedentes. 4. Alegam as rés que não houve aumento por faixa etária no plano do autor a partir do momento em que ele completou 60 (sessenta) anos, mas apenas os decorrentes de atualização anual e os relativos ao aumento de sinistralidade, cuja higidez defendem. Tal afirmativa, contudo, não leva à improcedência dos pedidos do autor, mas apenas à constatação, se assim for apurado em cumprimento de sentença, de que nada há a ser pago ao autor a título de restituição. 5. A devolução dos valores pagos a maior pelo autor deve ser feita na forma simples, no tocante aos pagamentos havidos antes da publicação do Acórdão proferido no EAREsp. Acórdão/STJ, no qual houve modulação de efeitos, mantida a restituição dobrada no tocante aos pagamentos posteriores. 6. O contrato do autor é coletivo por adesão, e foi determinada, na R. Sentença, a aplicação dos índices de reajuste da ANS. Contudo, como foi afastado o reajuste por faixa etária, tal reajuste seria o que ocorre anualmente, na data de aniversário do plano, diretamente ligado à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato, bem como ao aumento da sinistralidade, que é maior nos contratos coletivos. E com relação a estes, o Eg. STJ já solidificou o entendimento de que não são aplicáveis os índices da ANS. 7. Hipótese em que nada disse a R. Sentença no tocante ao reajuste em função do aumento da sinistralidade e dos custos dos serviços médicos e hospitalares, que venha a afetar o equilíbrio do contrato, de modo que devem ser mantidos, à míngua de qualquer recurso do autor para que a questão fosse diretamente apreciada. 8. Não há que se falar em dano moral se o autor não logrou comprovar que tenha sofrido abalo emocional ou ofensa à sua honra subjetiva pelo fato de terem sido aplicados aumentos por faixa etária após seus 60 (sessenta) anos. Ademais, apesar de ter atingido essa idade em 2007, apenas em 2021 ajuizou esta demanda. 9. Desprovimento do apelo do autor e provimento parcial do recurso das rés para: a) a) julgar extinto o feito sem resolução do mérito com relação à apelante FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, com base no CPC, art. 485, VI, condenado o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos advogados daquela, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor se limite aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda; c) afastar a aplicação, aos reajustes contratuais, dos índices da ANS, devendo ser mantidos os previstos no contrato; d) determinar que apenas deverão ser restituídos em dobro os pagamentos indevidos feitos pelo autor a partir da publicação do Acórdão proferido no EAREsp. Acórdão/STJ, devendo os demais valores serem restituídos na forma simples.... ()
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