Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.9047.7222.3400

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida (LA, art. 16, § 1º, IV). Recurso que não questiona o conjunto probatório e os juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que persegue a revisão da dosimetria, para que se proceda à compensação integral entre as duas condenações configuradoras da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além do abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal. Na fase intermediária, acertada a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (STJ), ensejando a remanescente aumento segundo a fração de 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções de 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de acusado plurirreincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, para fixar o regime prisional semiaberto.

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