Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 993.0064.3507.6983

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA. SERVIÇO NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO DE OBRA, NÃO COMPROVADO. PRAZO EXÍGUO PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA COM O QUAL CONCORDOU O APELANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA QUE FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.

As partes firmaram contrato particular de empreitada de obras referente à reforma em um imóvel, no qual seria erigida uma igreja. 2. O autor relata uma série de supostas irregularidades, dentre as quais: a) nulidade de cláusula contratual que previu dois prazos distintos para finalização da obra; b) ausência de condições mínimas de trabalho; c) acréscimos de obra impostos pelo dono da obra, sem a devida contraprestação, entre outros. 3. Prova pericial tecnicamente irretocável. Incabível a pretendida repetição da prova. 4. O contrato que rege a relação entre as partes foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, cujos representantes legais são profissionais com experiência em seus respectivos ramos. Não podem, portanto, alegar qualquer espécie de vulnerabilidade técnica ou econômica: o negócio jurídico, como verdadeira manifestação de vontade das partes, tem força cogente e deve ser respeitado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Embora inegavelmente curto o prazo acordado para finalização da obra, não há nulidade a ser reconhecida. O empreiteiro, ciente do tempo que dispunha e da magnitude da obra, deveria ter se preparado adequadamente e, se necessário, fosse contratado ajuda adicional para fazer frente ao compromisso assumido. 6. Mesmo se aplicado o prazo mais benéfico à contratada, de 60 (sessenta) dias úteis, a obra ainda estaria atrasada no último dia de que dispunha para finalizá-la, sendo certo que o acréscimo da área e o atraso na entrega do projeto pela contratante não justificavam o estágio em que se encontrava a obra. 7. Cláusulas 2.19 e 3a, que exigiam a autorização por escrito da representante legal da contratante (ré) para que esta assumisse o ônus financeiro do acréscimo executado pela contratada. 8. E segundo a cláusula 2.14, incumbia ao recorrente arcar com todos os custos referentes aos empregados. Não há como imputar à ré, por conseguinte, a obrigação de fornecer local adequado para alimentação, descanso, e demais necessidades dos funcionários do apelante. 9. Com relação os supostos acréscimos de obra exigidos pelo bispo, tem-se que não há prova de alteração unilateral do projeto da obra. Ainda que se cogite que o bispo tenha determinado modificações na obra, não há prova alguma de que foram na magnitude informada pela parte autora. 10. Segundo o contrato, os acréscimos de obra deveriam ser aprovados por escrito, e não de forma verbal. Ao concordar em realizar as supostas modificações sem o devido respaldo, assumiu o empreiteiro o risco com sua conduta. 11. A única alteração documentalmente demonstrada foi aquela levada em consideração pelo perito: houve, de fato, uma diferença de 37,38m2 entre os projetos inicial e revisado, o que representou uma variação de apenas 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) de área, que pouco influenciou no andamento da obra. Além disso, o serviço não foi concluído. 12. Parte autora que emitiu nota fiscal do valor integral da obra, antes de completados os serviços. A correta interpretação da cláusula que dispunha sobre a forma de pagamento é no sentido de que deveria o contratado apresentar nota fiscal parcial, dos serviços efetivamente realizados, para fins de liberação do pagamento, a posteriori. 13. De qualquer forma, assumiu a apelante o risco com sua conduta, inclusive de que fosse cobrado pelos tributos incidentes. Não cabe, contudo, imputar à ré o dever de restituir qualquer valor a tal título. 14. A alegada ausência de legalização da obra perante o Município, obrigação da ré, não causou dano à recorrente. Tampouco há prova da suposta paralisação indevida da obra ou expulsão dos funcionários do apelante após ameaça por pessoas armadas. 15. Havia justo motivo, de ambas as partes, para a rescisão do contrato. No entanto, seria indevida a condenação da ré ao pagamento do restante acordado no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a obra não foi finalizada. 16. Os serviços efetivamente realizados pelo autor foram adequadamente remunerados, e as despesas realmente arcadas pelo apelante foram apuradas pelo perito no valor de R$ 54.291,12 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos), menos do que o que recebeu do réu, no total de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). 17. Gratuidade de justiça deferida à autora. Necessidade de se reconhecer que as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão em condição suspensiva de exigibilidade. 18. Recurso parcialmente provido.... ()

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