Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO, NÃO ADAPTADO. RESP 1.568.244/RJ DO STJ (TEMA 952) QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DO REAJUSTE, OBEDECIDOS DETERMINADOS PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO DOS PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS. NÃO ATENDIMENTO À SÚMULA NORMATIVA 3/2001 DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP 1.361.182/RS.
Ação em que se discute a abusividade do reajuste de mensalidade do seguro-saúde por mudança de faixa etária após 60 anos e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.568.244/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 952), no sentido da validade do reajuste desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso, tratando-se de contrato antigo, anterior à Lei 9.656/1998, não adaptado, o reajuste por faixa etária deve estar expresso no contrato, respeitadas quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS. Laudo pericial que informa que apesar de no contrato estarem descritas as faixas etárias para reajuste, não houve previsão do percentual a ser aplicado, nem a quantidade de US (unidade de serviço) para cada faixa etária, o que impediu a realização do cálculo do percentual de reajuste. Parecer do assistente técnico da ré no sentido de que esta não possui a Nota Técnica de Registro de Produto, mas possui o parecer favorável do Órgão Regulador. Não obstante, a Súmula Normativa 03/2001 da ANS, que se aplica aos contratos antigos não adaptados, considera que a análise prévia da ANS se restringe à validade da cláusula contratual, e não ao percentual de reajuste do contrato. Além disso, estabelece que para as sociedades seguradoras, as cláusulas de variação de faixa etária serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas. Logo, uma vez que a ré não comprovou que houve aprovação pela SUSEP, a simples anuência da ANS não autoriza a aplicação dos percentuais praticados sobre os reajustes por faixa etária após os 60 anos. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do CPC, art. 373, II. Abusividade do reajuste por faixa etária praticado a partir de 2009 (1º autor) e 2011 (2ª autora), que deverá ser expurgado das mensalidades, mantendo-se somente os reajustes anuais autorizados pela ANS. Devolução dos valores pagos a maior de forma simples, observada a prescrição trienal. REsp 1.361.182/ RS. ... ()
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