TST - Contrato de experiência. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Lei 8.212/1991, art. 118. CF/88, art. 7º, XXII. CLT, arts. 445, parágrafo único.
«Por se tratar de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no Lei 8.213/1991, art. 118, pois, por força do disposto no CF/88, art. 7º, XXII, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Precedentes da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos.»
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