Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 121

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção IV - DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO (Ir para)
Art. 121

- Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 110. Decreto-lei 9.760/1946, art. 118.]]

Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inc. III do caput do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total