Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 11

Capítulo I - ESTABELECIMENTO, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)

Art. 11

- As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:

1º, pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridas.

Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e de força maior, salvo a disposição do art. 37, parágrafo único;

2º, pela culpa, fraude ou dólo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.

§ 1º - A indemnização devida pelos os armazéns gerais, nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.

O direito de indemnização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

§ 2º - Pelas Alfandegas e estradas de ferro da União responde diretamente a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados.

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