Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 75

Capítulo X - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (Ir para)

Art. 75

- Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos a que refere este Capítulo, paga nos valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei 11.355/2006, aplicam-se as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas;

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou graduação; e

IV - a percepção dos níveis IV e V de GQ pelo servidor de que trata o caput é condicionada a comprovação, respectivamente, de titulação de mestre e doutor.

§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela Fiocruz, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 70.

§ 2º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida nos incisos I a III do caput.

§ 3º - A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º - Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ se aplicam aos servidores de que trata o art. 41-C da Lei 11.355/2006, podendo haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)