Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 118
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS SEÇÕES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 118- Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
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