Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 136

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 136

- Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

Parágrafo único - A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

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