Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS (Ir para)
Art. 43- Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
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