Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 33

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção II - DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 33 - O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.]

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O Imposto de Renda, de que trata esta seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.]

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