Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei 10.098, de 19/12/2000, na Lei 10.257, de 10/07/2001, e na Lei 12.587, de 3/01/2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º - A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2º - A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
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Lei 10.257, de 10/07/2001 ((Vigência em 09/10/2001). Constitucional. Estatuto da Cidade. Usucapião. Política Urbana. Parcelamento. Edificação. Desapropriação. Direito de Vizinhança. Construção. Plano Diretor. Regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, estabelece diretrizes gerais da política urbana)
Lei 10.098, de 19/12/2000 (Administrativo. Deficiente físico. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida