Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 124

Título XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 124

- O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República.

Lei 6.720, de 12/11/1979 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 124 - O disposto no presente capítulo poderá ser estendido, por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos órgãos integrantes da Presidência da República.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 124 - O pessoal técnico especializado destinado a funções de assessoramento superior da Administração Civil será recrutado no setor público e no setor privado, selecionado segundo critérios específicos, submetido a contínuo treinamento e aperfeiçoamento que assegurem o conhecimento e utilização das técnicas e instrumentos modernos de administração, e ficará sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.
§ 1º - A seleção de pessoal técnico especializado estará a cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em articulação com os Ministérios interessados.
§ 2º - As admissões poderão ser realizadas para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional.
§ 3º - O regime salarial será estabelecido na regulamentação, em consonância com as funções a serem desempenhadas.
§ 4º - O funcionário público admitido em função técnica especializada, no regime da legislação trabalhista, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção e aposentadoria.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total