Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO ABASTECIMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 160- A Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará, no mais breve prazo, a assinatura de convênios com os Estados, Prefeitura do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de transferir-lhes os encargos de fiscalização atribuídos àquela Superintendência.
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