Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 162

Título XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES (Ir para)

Art. 162

- Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatoriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sobre:

a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;

b) tarifas;

c) subvenções;

d) salários (de acordo com a política salarial do Governo).

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