Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES (Ir para)
Art. 164- O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração no Ministério dos Transportes, das atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único do art. 63 e as relativas ao controle de pessoal e das aeronaves.
§ 1º - A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário, convênios entre os dois Ministérios.
§ 2º - Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Transportes nesse particular.
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