Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VI - DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS (Ir para)
Art. 205- Ficam criados os seguintes cargos:
I - Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral.
II - Em comissão:
a) Em cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b) Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior, Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.
c) Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
d) Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.
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