Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL (Ir para)
Art. 29- Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I - Gabinete.
II - Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda.
III - Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º - O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º - O Consultor Jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado.
§ 3º - A Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º - No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha, entre bacharéis em Direito.
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