Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Art. 41
Título VIII - DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Art. 41- Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.
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