Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 43

Título VIII - DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)

Art. 43

- O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

Decreto-lei 1.093, de 17/03/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 900, de 29/09/1969): [Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e de outros órgãos complementares, cuja criação se torne imprescindível ao cumprimento de sua finalidade constitucional.]

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, como órgãos complementares.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.]

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