Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título VIII - DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 44- O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.
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