Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art.

Título II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo II - DA COORDENAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.

Parágrafo único - Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea [b] do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

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