Legislação

Decreto-lei 341, de 17/03/1938

Art.
Art. 2º

- O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Industrial Comércio, no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem, exigirão dos requerentes de que trata o artigo anterior a apresentação dos documentos seguintes:

a) passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4º;

b) carteira de identidade civil;

c) atestado do tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no país, na forma prescrito pelo art. 7º.

Parágrafo único - Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como:

a) sócios de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples), inclusive os comanditários;

b) quotistas de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada;

c) sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguros e bancárias;

d) representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no país.

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