Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 49- A indústria, o comércio e o consumo das substâncias entorpecentes e congêneres, em qualquer de suas modalidades, ficam rigorosamente sujeitos às disposições constantes das Convenções internações relativas à matéria em que o Brasil seja Parte contratante, bem como as previstas na presente lei e nas instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
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