Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 5º- Da recusa ou cassação do certificado ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrível.
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