Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- Os responsáveis pelos estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil de cada mês, uma relação das vendas de entorpecentes efetuadas no mês anterior a outros estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares; de pesquisas, ensino ou congêneres, assim como aos serviços médicos.
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