Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 51- Os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, um balanço geral, correspondente ao trimestre anterior, relativo a substâncias entorpecentes e a especialidades farmacêuticas que as contiverem com as respectivas doses.
§ 1º - Além do balanço trimestral, os responsáveis por estabelecimentos farmacêuticos, de qualquer natureza, ficam obrigados a apresentar, à autoridade competente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, improrrogavelmente, um balanço geral do movimento dos produtos entorpecentes, durante o ano anterior, com todos os esclarecimentos necessários.
§ 2º - A falta de remessa, nos prazos estipulados, dos mapas, relações e balanços referidos neste e nos artigos anteriores, acarretará, além das penalidades previstas no art. 39, a juízo da autoridade sanitária, e enquanto não for feita a remessa, a suspensão do [Visto] nas requisições de entorpecentes em que figure como comprador ou vendedor o estabelecimento faltoso.
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