Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 53- Os responsáveis pelo estabelecimento em que se fabriquem produtos ou especialidades farmacêuticas em cuja composição figurem entorpecentes, ficam obrigados a especificar nos balanços que apresentarem, as quantidades de drogas ou matérias primas estupefacientes adquiridas, vendidas ou utilizadas, e as quantidades e o destino dos produtos manufaturados com essas drogas ou matérias primas.
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