Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 54

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 54

- Os balanços e relações de venda referidos nos artigos anteriores, que deverão ser perfeitamente exatos e fiéis, serão apresentados em mapas de modelos aprovados pela autoridade competente, datados e assinados pelo respectivo responsável e pela firma proprietária do estabelecimento.

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