Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 57- As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registros e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comitê de ópio de Genebra.
Parágrafo único - Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.
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