Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 61- É proibido sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de produtos ou especialidades farmacêuticas entorpecentes, só se permitindo anúncio dos mesmos em jornais científicos ou publicações técnicas.
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