Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 10- Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto:
Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.
Parágrafo único - Verificando-se a invasão.
Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.
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