Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 22- Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro:
Pena: prisão perpétua.
Parágrafo único - Se da violência resultar lesão corporal ou morte:
Pena: morte.
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