Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 41- Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º - Se, da ação resultar lesões corporais:
Pena: reclusão, de 4 e 12 anos.
§ 2º - Se resultar morte:
Pena: morte.
§ 3º - Aplica-se à tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;