Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 50- Para o efeito de cálculo da pena aplicável à tentativa, a pena de morte ou de prisão perpétua equipara-se à de reclusão por 30 anos.
Parágrafo único - Quando a tentativa não constitui por si só crime, é punida com a pena cominada a este, reduzido de um a dois terços.
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